Na falta de confiança, cliente pode revogar contrato de advocacia sem pagar multa
Mesmo existindo cláusula de irrevogabilidade do contrato estabelecido entre advogado e cliente, não é possível estipular multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado pelo profissional.
O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi proferido ao julgar o recurso especial de um advogado contratado por dois clientes para atuar em inventário da família. Após seis anos de atuação, os clientes revogaram o contrato. O acordo tinha cláusula que previa multa de R$ 20 mil em caso de rescisão unilateral e injustificada por parte dos contratantes. O advogado então ajuizou ação de cobrança requerendo o pagamento da multa convencionada e dos honorários pelos serviços prestados.
No STJ, o advogado argumentou que a qualificação dos serviços advocatícios não exclui a exigibilidade da cláusula penal em razão da “força obrigatória dos contratos, não havendo falar em direito potestativo de rescindir o contrato”.
Direito potestativo
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, advertiu que os artigos 44 e 45 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), correspondentes aos artigos 111 e 112 do atual CPC, estabelecem que o advogado tem direito potestativo de renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, tem o cliente de revogá-lo, “sendo anverso e reverso da mesma moeda, ao qual não pode se opor nem mandante nem mandatário”.
Salomão lembrou que a própria OAB reconhece que “os mandatos judiciais não podem conter cláusula de irrevogabilidade por contrariar o dever de o advogado renunciar a eles caso sinta faltar a confiança do mandante”.
Segundo o relator, só se pode falar em cláusula penal, no contrato de prestação de serviços advocatícios, “para as situações de mora e/ou inadimplemento e, por óbvio, desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução”, conforme indicam os artigos 412 e 413 do Código Civil.
Essência
Para o ministro, a possibilidade de revogar ou renunciar mandato, inclusive, faz parte da relação entre advogado e cliente. “Não seria razoável exigir que a parte permanecesse vinculada à outra, mantendo íntima e estreita relação, por temor de ser obrigada a pagar a multa, devendo esta ficar restrita aos casos de mora ou inadimplemento do cliente ou do seu patrono”, afirmou.
Salomão disse que a essência da atividade advocatícia está na confiança existente entre cliente e advogado, e a cláusula penal restringe a liberdade do profissional, ao mesmo tempo em que constrange o cliente a “entregar seus interesses (bens, honra ou até a liberdade) nas mãos de quem não mais seja digno de sua estima”.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1346171
3 Comentários
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Eu tinha um processo trabalhista em 2006 sendo conduzido por um advogado, o qual decidiu concorrer a cargo de vereador em Campinas, abandonando o processo, sem comunicar-me e perdendo datas para recorrer. Com isso o processo foi arquivado.
Quando descobri o que aconteceu, atraves de outro advogado, já era tarde.
Existe algo que eu possa fazer a respeito? continuar lendo
Isso tem quanto tempo? Se for recente acredito que deva procurar um advogado, desta vez de confiança, para analisar o processo.
Caso seja constatado que o advogado abandonou a causa ocorrendo em prejuízo para a parte, a responsabilidade deverá ser cobrada dele (advogado). Lembrando que tem que analisar o processo. continuar lendo
Contratei em 2006 um advogado para um processo trabalhista. Este advogado participou de uma ou duas audiências, mas, após, abandonou o caso por estar concorrendo a eleições como vereador de Campinas. Apenas me dei conta de que algo estranho acontecia ao ligar para o escritório do advogado e ele nunca estar presente, sua secretaria nunca saber a respeito dele ou de meu processo, o advogado nunca retornar minhas ligações e diante disso, em 2008 ao buscar outro advogado, este ultimo me informar que o processo havia sido arquivado ou suspenso, por ter sido perdida as datas para recorrer e apresentar recursos, etc. Depois, fiquei sabendo que o advogado originalmente contratado havia sido eleito como vereador e nunca mais recebi qualquer retorno dele sobre o processo. Perdi esse processo por descaso e abandono do advogado ter agido como agiu, sem me procurar informando que eu deveria buscar outro profissional devido a sua reorientação de carreira. Contudo, esse processo e meu nome permanecem no site do TRT, o que me incomoda essa exposição, além de trazer a memoria sempre esse fato difícil “digerir”.
Pergunta: O advogado poderia ter agido como fez? Cabe ainda algum tipo de reparo? Ainda seria possível reativar o processo tendo em vista o exposto? continuar lendo